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Aposentadoria por Invalidez

Aposentadoria por Invalidez

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O QUE É?

A aposentadoria por invalidez é um benefício singular, pois é concedido apenas para quem adquire doença ou lesão que o torne incapacitado para o trabalho, de forma definitiva.

 

Paciente sendo examinada pela médica para ver se tem direito a aposentadoria por invalidez.

 

Este benefício não exige idade avançada ou tempo de contribuição, como nas aposentadorias por idade, por tempo de contribuição ou especial. Porém, é imprescindível a comprovação de que a pessoa adquiriu lesão ou enfermidade sem cura, que lhe tornou totalmente incapacitada para o trabalho.

 

 

QUAIS OS REQUISITOS PARA REQUERER ESTE BENEFÍCIO?

 

Como dito, a aposentadoria por invalidez não se trata de um benefício por tempo de contribuição ou por idade. Por isso, para usufruir do benefício, o segurado incapacitado deve apenas contar com uma carência mínima de 12 meses de contribuição à Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer de acidente, ou nos casos em que a lei expressamente dispensar a carência.

 

Visando assegurar a qualidade de vida do segurado, a legislação concede isenção da carência para o portador de algumas doenças de maior gravidade, como esclerose múltipla, paralisia irreversível, doença de Parkinson, AIDS, dentre outras.

 

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No entanto, ainda que seja caracterizada a incapacidade totalmente para o trabalho, de forma definitiva, só será possível obter o benefício se a moléstia for adquirida posteriormente à filiação ao INSS. Só se admite aposentadoria por invalidez para doença pré-existente se, ao tempo da filiação, a moléstia não era agravada, e não tornava o segurado incapacitado para o trabalho.

 

Outro requisito muito importante é a manutenção da qualidade de segurado. Não será concedida a aposentadoria por invalidez, mesmo com o cumprimento da carência, se o segurado tiver deixado de contribuir há mais de 12 meses, a contar da data do requerimento do benefício.

 

 

A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODE SER CESSADA?

 

A resposta é sim. O benefício poderá ser cessado pela recuperação da capacidade laborativa e também pelo retorno ao trabalho.

 

Quando o segurado recuperar a capacidade para o mesmo trabalho que desempenhava no momento do afastamento por aposentadoria por invalidez, a cessação será imediata se o benefício tiver sido concedido em 05 anos.

 

Se o segurado já tiver recebendo o benefício por mais de 05 no momento em que for considerado apto para o trabalho anteriormente exercido, a cessação acontecerá gradualmente.

 

Também será gradual a cessação do benefício quando o segurado for considerado apto para atividade distinta da anteriormente realizada.

 

Ocorrendo tais hipóteses, o benefício continuará sendo concedido de forma integral nos 06 meses subsequentes a recuperação do segurado, e de forma parcial pelos 12 meses posteriores. Nos primeiros 06 meses de benefício parcial, o valor pago será de 50% sobre o valor até então recebido. Deste valor, apenas ¾ corresponderá ao valor do benefício nos últimos 06 meses.

 

Já no caso do retorno ao trabalho antes de atestada a recuperação da capacidade, o benefício será instantaneamente cessado.

 

 

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?

 

Assim como ocorre em relação às demais aposentadorias, o cálculo da aposentadoria por invalidez terá por base a média das 80% maiores contribuições vertidas à Previdência Social desde julho de 1994.

 

Como vantagem, não há aplicação do fator previdenciário ou outra fórmula que reduza o valor do benefício.  O salário de benefício será 100% do valor obtido através deste cálculo.

 

Uma característica específica da aposentadoria por invalidez é a possibilidade de solicitar um acréscimo de 25% sobre o salário de benefício. Esta alternativa estará disponível sempre que o segurado necessitar de auxílio de terceira pessoa para realizar, de forma permanente, seus cuidados básicos.

 

Podemos concluir que este não é um benefício desejável, mas conhecer suas regras pode ser muito útil, até mesmo para auxiliar quem enfrentando algum problema de saúde incapacitante.

 

Fonte alternativa de consulta INSSGlobo

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