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Auxílio Acidente

Auxílio Acidente

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O QUE É?

O auxílio acidente, ao contrário do que se possa imaginar, não é concedido apenas em caso de acidente.

 

Trata-se de um benefício concedido ao trabalhador que, em decorrência de lesão ou doença de qualquer natureza, ficar parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente.

 

Segurado do INSS que sofrer um acidente e ficar parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente, terá direito ao auxílio acidente.

 

Sua natureza é indenizatória, pois não substitui a renda auferida pelo trabalho, apenas compensa o trabalhador pela redução da capacidade de realizar suas funções habituais. É assim, percebido conjuntamente com o salário.

 

 

QUALQUER SEGURADO PODE RECEBER O BENEFÍCIO?

 

A resposta é não. Apenas terá direito a receber o auxílio acidente quem efetivamente exerce algum trabalho remunerado por terceiro. O empregado, o empregado doméstico, o segurado especial e o trabalhador avulso são os segurados que tem direito a receber o benefício, se atenderem os requisitos legais.

 

O contribuinte individual não poderá requerer o benefício. Da mesma forma, o auxílio acidente não é extensível ao segurado facultativo, como a dona de casa e o estudante, já que não exercem atividade remunerada.

 

 

QUAIS OS REQUISITOS DO AUXÍLIO ACIDENTE?

 

Para ter direito a concessão do auxílio acidente, é necessário estar filiado ao INSS e manter a condição de segurado da previdência social. Essa qualidade é mantida por até 12 meses após a última contribuição ao INSS.

 

É também imprescindível que o trabalhador esteja acometido por uma lesão ou doença de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho.

 

A doença ou lesão deve, em regra, ser posterior à filiação à Previdência Social. Porém, também pode ser reconhecido o direito ao benefício para quem já tenha lesão ou doença anterior, desde que a incapacidade parcial para o trabalho seja adquirida posteriormente ao ingresso ao órgão respectivo.

 

Lesão ou doença permanente possibilita auxílio-acidente.

Como já dito, não são somente as hipóteses de acidente que o benefício visa assegurar. Doenças incapacitantes também geram direito ao benefício.  É indispensável, no entanto, que seja comprovada a relação do evento doença ou lesão, com a redução da capacidade laboral.

 

A limitação adquirida em decorrência de acidente ou doença deve possuir relação com o trabalho habitual do segurado. Se o trabalhador estiver limitado apenas para funções estranhas às desempenhadas em seu ambiente de trabalho, terá seu benefício negado.

 

É importante saber que o grau da incapacidade não é levado em consideração. Ainda que a redução da capacidade seja mínima, é permitido solicitar o auxílio doença.

 

 

QUAL A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO? E QUANDO TERMINA?

 

O auxílio acidente será devido a partir da data do requerimento apresentado ao INSS, quando este não for precedido de auxílio doença.

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Caso o segurado esteja recebendo este benefício, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte à sua cessação.

 

A cessação do benefício acontecerá no momento em que o segurado passar a receber aposentadoria, já que não pode haver cumulação entre os dois benefícios.

 

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QUAL O VALOR DO AUXÍLIO ACIDENTE?

 

O cálculo do valor do benefício será o equivalente a 50% do salário de benefício do auxílio doença.

 

Isto significa que a renda mensal inicial do auxílio acidente corresponde a 50% do valor obtido pela média das 80% maiores contribuições vertidas ao INSS a partir de julho de 1994.

 

Para o segurado especial, o valor do benefício corresponderá a 50% do salário mínimo.

 

Como se observa, o auxílio acidente não deverá ser necessariamente superior ao salário mínimo. Isto ocorre devido a sua natureza indenizatória, pois os demais benefícios substitutivos do salário jamais poderão ser inferiores ao menor salário vigente no país.

 

Esperamos que estas informações sejam úteis a você que deseja conhecer um pouco mais sobre os benefícios previdenciários.

 

Outras fontes de consulta:

 

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